Muita atenção para a CLÁUSULA 54ª e seus parágrafos da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada com o SINTEEPE ( Sindicato dos Funcionários Técnico-administrativos e de Serviços Gerais):
Seguindo orientação do Ministério do Trabalho, é importante observar que:
1 – As escolas terão de aplicar o desconto da taxa assistencial aprovada em assembléia geral do SINTEEPE , correspondente a 3% ( três por cento) sobre os SALÁRIOS-BASE (Ou seja, sem os adicionais porventura existentes) – de todos os funcionários técnico-administrativos e de serviços gerais, em DUAS PARCELAS iguais de 1,5% ( um e meio por cento).
2 – O recolhimento será feito pela escola para o SINTEEPE até os dias 12/11 ( 1ª. parcela) e 13/12 ( 2ª. parcela).
3 – Fica assegurado a todo e qualquer funcionário o direito de recusar tal desconto, desde que seja por escrito, em duas vias, entregues ao Setor de Pessoal da escola até 14 de outubro. Uma das vias deve ser enviada como comprovante ao SINTEEPE até 22 de outubro.
4 – Qualquer reclamação judicial ou extrajudicial relacionada ao desconto deve ser encaminhada ao SINTEEPE, e não ao SINEPE/PE.
Fundamental mesmo é ler a convenção toda. Destacamos, contudo, a leitura atenta das cláusulas 4ª. (sobre o reajuste salarial), 9ª. (a respeito da bonificação do aposentado), 27ª. (acerca da estabilidade do pré-aposentado) e 49ª. (sobre assédio moral).
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